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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 041/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.453/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.453/2024 que “Autoriza o Poder Executivo
abrir no orçamento vigente crédito suplementar, proveniente de anulação de dotação orçamentária,
e dá outras providências.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma é necessária para suplementar elemento da
SEMSAU, para manutenção de atividades essenciais, e anula no orçamento da SEMAAGRIT, a
qual não irá prejudicar as atividades da mesma.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras.
III – Voto
Em estudo a matéria, vi que as alterações orçamentárias são necessárias para suplementar
elemento de despesa Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica, na programação Ações e Serviços
de Saúde em Atenção de Média e Alta Complexidade, com recurso próprio.
A cobertura vem da anulação dentro da programação da Secretaria de Meio Ambiente
Agricultura e Turismo, e não irá causar prejuízo as ações desta.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A mesma está de acordo com a Lei 4.320/64, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 04 de novembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria vimos que as alterações orçamentárias estão de acordo com a
Lei Federal 4.320/64 e LOA, e tem como objetivo dar condições orçamentárias para que a
SEMSAU possa dar continuidade as suas atividades com o pagamento de outros serviços terceiros
pessoa jurídica.
A cobertura vem de anulação de orçamento da SEMAAGRIT, sem prejudicar as ações desta
secretaria.
Portanto seguimos as orientações do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 04 de novembro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO
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