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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 092/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.454/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.454/2024, que trata da abertura de
crédito adicional suplementar, proveniente de excesso de arrecadação, para possa suplementar
elementos da SEMSAU, para aquisição de material de consumo, outros serviços terceiros pessoa
física e indenização e restituição.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a matéria vimos que a mesma é necessária para suplementar elementos de
despesas na SEMSAU, que serão utilizados para aquisição de material de consumo, pagamento
de outros serviços terceiros pessoa física e indenização e restituições, por excesso de arrecadação.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria abre crédito adicional suplementar, proveniente de excesso de arrecadação, recursos
repassados pelo governo federal, através do Fundo a Fundo de Recursos do SUS, para manutenção
das ações e serviços públicos de saúde.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria está de acordo com as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e a LOA, portanto sou de
parecer favorável.
Sala das Comissões, 07 de novembro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a abertura crédito adicional suplementar é de grande
importância para o aporte e aplicação de recursos, excesso de arrecadação do Fundo a Fundo,
recursos do SUS, que necessita ser incorporado no orçamento vigente.
O recurso será aplicado em manutenção das ações da saúde, para melhor atender a população.
A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, portanto, seguindo as orientações
do relator somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 07 de novembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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