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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 078/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.454/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.454/2024, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo o projeto, vimos que o mesmo abre crédito adicional suplementar proveniente de
excesso de arrecadação, para suplementar os elementos de despesas, Material de consumo, outros
serviços terceiros pessoa física e Indenizações e Restituições na programação da saúde.
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo suplementar elementos de
despesas, no valor de R$ 161.265,48 (cento e sessenta e um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e
quarenta e oito centavos) para aquisição de material de consumo, pagamento de Outros serviços
terceiros pessoa física, e Indenizações e Restituições.
A cobertura dos recursos são repasses do governo federal através do Fundo a Fundo, SUS.
As alterações orçamentárias estão de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
nenhum prejuízo ao município.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 07 de novembro de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito adicional suplementar,
para pagamento de outros serviços terceiros pessoa física, indenizações e restituições e aquisição de
material de consumo.
As alterações estão de acordo com o disposto na Lei 4.320/64 e LOA.
Os recursos são excesso de arrecadação pelo repasse do Fundo a Fundo, do SUS para
manutenção das ações em saúde e não traz nenhum ônus ao município.
Portanto seguimos as orientações do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 07 de novembro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA HILTON EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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