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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem Nº 1137/2024
Mirante da Serra, 02 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto de Lei nº 1457/2024 “DISPÕE SOBRE O ABONO
EXTRAORDINÁRIO A SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE NO ANO DE 2024,
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA”,
que ora encaminhamos, dispõe acerca de autorização para concessão de abono
extraordinário aos Profissionais da Educação FUNDEB.
O Acórdão APL-TC 00054/23, referente ao processo 00994/22, que
determinou ao Município a devolução de valores ao FUNDEB referente ao ano de
2021, sendo que a presente autorização se dá para possibilitar a aplicação de parte
do valor.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres
Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI N.º 1457/2024
DISPÕE SOBRE O ABONO
EXTRAORDINÁRIO A SER DESTINADO,
EXCLUSIVAMENTE NO ANO DE 2024,
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder
abono extraordinário aos Profissionais da Educação lotados no FUNDEB, em
efetivo exercício no ano de 2024, proveniente da devolução Acórdão APL-TC
00054/23, autos do processo 00994/22 – TCE-RO, no valor total de R$
604.000,00 (seiscentos e quatro mil reais).
Art. 2º O abono extraordinário será calculado a partir da divisão do
montante da verba a ser distribuída por todos os profissionais habilitados nos
termos do art. 1º, considerada proporcionalmente a carga horária de cada
servidor.
Parágrafo único – O abono extraordinário por se tratar de parcela cujo
caráter de abono eventual “único” expressamente desvinculado do salário, tem
caráter indenizatório e não incidirá o desconto previdenciário, sendo vedada a
sua incorporação na remuneração/vencimentos ou proventos para qualquer
efeito.
Art. 3° O valor a ser repassado aos profissionais da educação será pago
em transferência/depósitos bancários, distintos, na mesma conta bancária
vinculada à Folha de Pagamento dos Profissionais da Educação/FUNDEB.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4° O pagamento previsto na presente lei, será realizado no elemento
de despesas 339048.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 02 de dezembro de 2024.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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