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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 082/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.458/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.458/2024, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise ao projeto, vimos que o mesmo tem como objetivo abrir crédito adicional
especial, por anulação de dotação orçamentária, para cumprir o Acórdão do TCE-RO, que
determinou a devolução dos recursos referente ao FUNDEB de 2021, no valor de R$ 604.000,00
(seiscentos e quatro mil reais).
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo cumprir o Acórdão do
TCE-RO, que determinou a devolução dos recursos referente ao FUNDEB de 2021, no valor de
R$ 604.000,00 (seiscentos e quatro mil reais).
Não havendo saldo orçamentário suficiente é necessário a abertura de crédito, que permita a
aplicação dos recursos.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A cobertura vem da anulação dentro da própria SEMECE, da SEMUG e SEMAFP, e não irá
trazer prejuízos financeiros ou orçamentários.
A matéria segue o disposto na Lei Federal 4.320/64 e LOA, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 05 de dezembro de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria vimos que a mesma não traz prejuízo ao município, e permite a
devolução de recursos do FUNDEB, referente ao ano de 2021, determinado pelo TCE-RO.
A abertura de crédito está de acordo com as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, não irá
prejudicar as demais ações da administração sem suas secretarias.
Tendo em vista que não irá causar ônus ao município, seguimos a orientação do relator e
apresentamos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 05 de dezembro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA ASILVA HILTON EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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