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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 100/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.460/2024 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DAS METAS
E RISCOS FISCAIS PRVISTOS NA LDO 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.460/2024, que, “Dispõe Sobre a
Revisão das Metas e Riscos Fiscais Previstos na LDO 2025, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria tem como objetivo cumprir o disposto no Art. 165 da Constituição Federal,
compatibilização das metas e riscos previstas na LDO, com a proposta da LDO - Orçamento
Anual apresentada.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo rever os quadros das metas e
riscos, para adequar as Leis – LDO e LOA, para o exercício de 2025, assim cumprindo o que dispõe
a Constituição Federal em seu Art. 165.
Portanto a matéria está baseada nas nomas legais, e tem boa redação.
Assim sou de parecer favorável por sua aprovação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
A presente matéria, tem como objetivo rever os quadros de metas e riscos previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentária para adequar com a proposta da LOA, e desta forma garantir o
cumprimento do Art. 165 da Constituição Federal.
A matéria está de acordo com as normas legais, e prevê a garantia do cumprimento legal da
legislação, portanto seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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