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materia nº 102/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 102 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaPARECER N° 102/2024 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 1462/2024
native_id3009

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T13:35:13.712342-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 102/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.462/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE 
SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.462/2024, que, “Autoriza abrir crédito 
adicional especial, proveniente de superávit financeiro com criação de elemento de despesas, e dá 
outras providências”. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
Analisando a matéria acima, vimos que a mesma tem como objetivo dar condições 
orçamentárias para que possa ser feito a devolução de saldo de convênio que foi executado, 
havendo, portanto, economia no ato licitatório. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com o que dispõe a Lei 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
4.320/64 e LOA, tendo boa técnica de redação e abre crédito adicional no valor de R$ 27.476,68 
(vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) no elemento 
Indenização e Restituições. ´
O mesmo irá permitir a devolução de saldo do convênio 314/SEDUC/PGE/2023, para aquisição 
de cadeirinhas para transporte escolar, que foi executado com sucesso e houve economia. 
Os valores remanescentes devem ser devolvidos para a devida prestação de contas. 
 Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
A matéria abre crédito adicional especial, por superávit financeiro na SEMECE, e cria o 
elemento de despesas Indenização e Restituições dentro da programação para permitir a devolução 
de saldo convênio nº 314/SEDUC/PGE/2023. 
O mesmo foi executado e se faz necessária a devolução dos recursos que foram economizados, 
para realizar a devida prestação de contas. 
A matéria está de acordo com a Lei 4.320/64 e LOA, portanto seguimos a orientação do relator 
e somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO

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