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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 083/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.459/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE
DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.459/2024, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise ao projeto, vimos que o mesmo tem como objetivo abrir crédito adicional
suplementar, para que possa adequar orçamento da SEMSAU, para dar condições de arcar com
as despesas com pessoal. E faz as alterações necessárias na LOA.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo suplementar os elementos de
despesas: Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil, Indenização e Restituições Trabalhistas e
Obrigações Patronais, da SEMSAU, que ora se encontram insuficientes para o final do exercício.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
O crédito aberto no valor de R$ 879.819,03 (oitocentos e setenta e nove mil, oitocentos e
dezenove reais e três centavos) serão suplementados nas em diversas programações para custear
as despesas com pessoal e encargos sociais.
A cobertura vem de recursos próprios e Assistência Financeira da União.
A matéria segue o disposto na Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz prejuízos ao município,
portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria vimos que a mesma não traz prejuízo ao município, e permite
que a SEMSAU possa realizar as despesas com pessoal necessárias para o final do exercício.
A abertura de crédito está de acordo com as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, não irá
prejudicar as demais atividades.
Os recursos para cobertura estão disponíveis, e não traz ônus ao município, portanto seguimos
a orientação do relator e apresentamos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA HILTON EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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