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materia nº 85/2024

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 85 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaPARECER N° 85/2024 DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1.461/2024
native_id3012

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T13:34:25.615262-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 085/2024.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.461/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE 
DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.461/2024, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi 
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do 
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
Em análise ao projeto, vimos que o mesmo tem como objetivo abrir crédito adicional 
suplementar, para que possa suplementar o orçamento nos elementos de Rateio por Participação 
em Consórcio e Sentenças Judiciais na programação da SEMAFP, por anulação dentro da própria 
secretaria. 
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo suplementar os elementos de 
despesas: Rateio por Participação em Consórcio e Sentenças Judiciais, na Secretaria Municipal de 
Administração Finanças e Planejamento. 
A cobertura no valor de R$ 24.285,00 (vinte e quatro mil e duzentos e oitenta e cinco reais) 
vem de dentro da mesma secretaria e não irá causar prejuízos orçamentário, nem ônus financeiro, 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
pois os recursos são de fontes próprias. 
A matéria segue o disposto na Lei Federal 4.320/64 e LOA, assim sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2024. 
HILTON EMERICK DE PAIVA 
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria vimos que autoriza o Poder Executivo abrir crédito suplementar 
na SEMAFP, para custear despesas por participação em consórcio e para o pagamento de sentenças 
judiciais. 
A abertura de crédito está de acordo com as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, não irá 
prejudicar as demais atividades. 
Os recursos para cobertura, são recursos não vinculados de impostos e a anulação orçamentária 
vem de outros elementos dentro da própria secretaria, sem prejudicar os mesmos. 
Portanto seguimos a orientação do relator e apresentamos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2024. 
 
CRISTIANO CORREA DA ASILVA HILTON EMERICK DE PAIVA 
 PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO

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