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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 085/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.461/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE
DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.461/2024, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise ao projeto, vimos que o mesmo tem como objetivo abrir crédito adicional
suplementar, para que possa suplementar o orçamento nos elementos de Rateio por Participação
em Consórcio e Sentenças Judiciais na programação da SEMAFP, por anulação dentro da própria
secretaria.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo suplementar os elementos de
despesas: Rateio por Participação em Consórcio e Sentenças Judiciais, na Secretaria Municipal de
Administração Finanças e Planejamento.
A cobertura no valor de R$ 24.285,00 (vinte e quatro mil e duzentos e oitenta e cinco reais)
vem de dentro da mesma secretaria e não irá causar prejuízos orçamentário, nem ônus financeiro,
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
pois os recursos são de fontes próprias.
A matéria segue o disposto na Lei Federal 4.320/64 e LOA, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria vimos que autoriza o Poder Executivo abrir crédito suplementar
na SEMAFP, para custear despesas por participação em consórcio e para o pagamento de sentenças
judiciais.
A abertura de crédito está de acordo com as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, não irá
prejudicar as demais atividades.
Os recursos para cobertura, são recursos não vinculados de impostos e a anulação orçamentária
vem de outros elementos dentro da própria secretaria, sem prejudicar os mesmos.
Portanto seguimos a orientação do relator e apresentamos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA ASILVA HILTON EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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