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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 086/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.462/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.462/2024, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
O projeto tem como objetivo, dar condições orçamentárias para a devolução de recursos,
sobra de convênio que foi executado.
A abertura será na programação SEMECE, com criação de elemento.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo dar condições para que a
Secretaria de Educação Cultura e Esporte, possa devolver o saldo no valor de R$ 27.476,68 (vinte
e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), remanescentes do convênio
314/SEDUC/PGE/2023, que foi celebrado entre o município e o Estado, para a aquisição de
cadeirinhas para o transporte escolar.
Os bens foram adquiridos sem prejuízo ao município, portanto a devolução é necessária para
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
a devida prestação de contas.
A abertura de crédito segue o disposto na Lei Federal 4.320/64 e LOA, assim sou de parecer
favorável.
Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria vimos que a mesma tem como objetivo, abrir crédito para que
permita devolver os recursos que são sobras de convênio, por economia que houve no ato licitatório.
A abertura de crédito está de acordo com as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, não irá
trazer ônus ao município.
Os bens foram adquiridos conforme o plano e a prestação de contas deixa o município apto a
celebrar novas propostas.
Portanto seguimos a orientação do relator e apresentamos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA ASILVA HILTON EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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