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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 047 /2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.462/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.462/2024 que “Autoriza o Poder Executivo
abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, e criação de elemento de despesas, afim de
devolver recursos de convênio.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A abertura de crédito é necessária para que a SEMECE possa ter condições de devolver
recursos e realizar a prestação de contas do convênio nº 314/SEDUC/PGE/2023.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras.
III – Voto
Em estudo a matéria apresentada, vi que a mesma está de acordo com o art. 43º da Lei Federal
4.320/64, que trata da abertura de crédito e Lei Orçamentária anual do município de Mirante da
Serra
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
O crédito aberto na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes, tem programação
específica e cria o elemento de despesas Indenizações e Restituições dentro da mesma programação,
para permitir a devolução de saldo de convênio.
O mesmo foi executado com sucesso, portanto sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 12 de dezembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, em especial
Lei Federal 4.320/64 e LOA.
A abertura de crédito é necessária para a prestação de contas do convênio nº
314/SEDUC/PGE/2023, executado e que houve economia, sendo necessária a devolução para a
prestação de contas
Portanto seguindo a orientação do relator, somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 12 de dezembro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO
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