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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 093/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.438/2024 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.438/2024, que “Estima a Receita e
Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do município de Mirante da Serra para o exercício de 2025, e
dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma obedece o que dispõe a legislação, como base do
planejamento para a elaboração do orçamento anual.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma obedece as normas legais, seguindo as
orientações da Lei Complementar 101/2000, Lei Federal 4.320/64 e Lei Orgânica Municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria traz ainda um equilíbrio entre as receitas e despesas, com previsão de aberturas de
crédito conforme faculta as leis pertinentes.
Portanto a matéria segue as normas legais, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 14 de novembro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas pertinentes,
e mantém o equilibro entre as receitas e despesas, contemplando todos os setores da administração,
com orçamento seguro com base nas metas de projeções, e com base nos exercícios anteriores.
A mesma compre o disposto na Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 101/00 e Lei
Orgânica Municipal, assim seguimos a orientação do relator e apresentamos parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 14 de novembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
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