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materia nº 93/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 93 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaARECER N° 093/2024 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 1438/2024
native_id3019

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-20T11:24:51.212321-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 093/2024.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.438/2024 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.438/2024, que “Estima a Receita e 
Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do município de Mirante da Serra para o exercício de 2025, e 
dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma obedece o que dispõe a legislação, como base do 
planejamento para a elaboração do orçamento anual. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma obedece as normas legais, seguindo as 
orientações da Lei Complementar 101/2000, Lei Federal 4.320/64 e Lei Orgânica Municipal. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria traz ainda um equilíbrio entre as receitas e despesas, com previsão de aberturas de 
crédito conforme faculta as leis pertinentes. 
Portanto a matéria segue as normas legais, assim sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 14 de novembro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas pertinentes, 
e mantém o equilibro entre as receitas e despesas, contemplando todos os setores da administração, 
com orçamento seguro com base nas metas de projeções, e com base nos exercícios anteriores. 
A mesma compre o disposto na Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 101/00 e Lei 
Orgânica Municipal, assim seguimos a orientação do relator e apresentamos parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 14 de novembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR

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