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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 079/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.438/2024 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.438/2024, que “Estima a receita
e fixa a despesa do Orçamento Fiscal do município de Mirante da Serra para o exercício de 2025, e
dá outras providências”.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo aprovar o orçamento anual para
o ano seguinte, e está elaborado conforme a previsão das projeções e do PPA, com suas devidas
adequações e com base nas realidades já concretizadas.
A matéria segue as normas legais pertinentes, estando apta para a apreciação.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma segue o disposto na Lei Complementar
101/2000, Lei Federal 4.320/64 e Lei Orgânica Municipal, trazendo em si um bom planejamento de
metas, prevendo o equilíbrio entre as receitas e despesas, com base nas projeções e dados dos anos
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
anteriores.
A matéria prevê uma receita de R$ 60.202.071,33 (sessenta milhões, duzentos e dois mil,
setenta e um reais e trinta e três centavos) e obedece às previsões de receitas com os percentuais
mínimos a serem aplicados, de forma que contempla todos os setores.
A matéria ainda prevê as aberturas de créditos adicionais dentro dos limites legais caso haja
necessidade, assim entendendo que não traz prejuízo ao município sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 14 de novembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma segue as normas da legislação pertinente,
mantendo em si as metas de acordo com as capacidades de realização, e equilíbrio entre a receita
e despesas.
A matéria obedece aos índices mínimos de aplicação e prevê as alterações legais, caso seja
necessário durante o exercício, sem prejuízo ao município.
Portanto, seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 14 de novembro de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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