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materia nº 43/2024

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaPARECER Nº 043 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.438/2024
native_id3021

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-20T11:26:42.156871-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 043/2024.
 
AO PROJETO DE LEI Nº 1.438/2024 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA – RO, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.438/2024 que “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Orçamento Fiscal do município de Mirante da Serra para o exercício de 2025, e dá 
outras providências”.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, 
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo 
o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
Em análise a matéria, observamos que prevê as metas, projeções de gastos e despesas 
conforme determina a legislação, em especial aos índices Constitucionais da aplicação na 
Educação e Saúde. 
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras. 
 III – Voto
 Em estudo a matéria apresentada, vi que a mesma apresenta as metas e o cumprimento dos 
índices necessários, contemplando a Educação, Saúde e Assistência Social. 
O orçamento apresenta que foi bem elaborado, seguindo as orientações legais, baseado na 
capacidade do município prevendo o equilibro entre as receitas e despesas, com base nos anos 
anteriores e a projeção das receitas, visando atender da melhor forma as necessidades. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Prevê ainda a abertura de crédito dentro dos limites legais, caso seja necessário, assim está de 
acordo com a Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 101/2000, e Lei Orgânica Municipal, 
portanto sou de parecer é favorável.
 Sala das Comissões, em, 14 de novembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS 
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma está baseada nas leis pertinentes, e traz uma boa 
previsão de receita e aplicação, com equilíbrio entre as despesas previstas, para que não haja 
nenhum ônus ao município. 
Os índices previstos a serem aplicados estão assegurados na saúde e na educação, e demais 
orçamentos segue as orientações da Constituição, Lei Federal 4.320/64 e Lei Orgânica Municipal. 
Portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 14 de novembro de 2024. 
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO

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