ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem Nº 1149/2025
Mirante da Serra, 07 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto de Lei nº 1469/2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
756/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca
de alteração pontual da lei, para adequar a realidade do Município, possibilitando o
atendimento da moralidade administrativa.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres
Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI N.º 1469/2025
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI 756/2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado os incisos, I, II, IV, V, VII e X, do art. 1º, da Lei
756/2016, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 1º ...............................
I - os que tenham contra si julgada procedente representação
formulada perante Justiça Eleitoral em decisão transitada em
julgada ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 03 (três) anos;
II - os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 03 (três) anos, pelos
crimes:
...............................
IV - os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros,
pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 03
(três) anos seguintes;
V - Os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha
ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro do diploma,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 03 (três) anos;
...............................
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 03 (três) anos após o
cumprimento da pena;
...............................
X - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 03 (três) anos após a
decisão;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 07 de janeiro de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)