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materia nº 1469/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1469 / 2025
Date 2025-01-09
Ementa“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 756/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id3032

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-15T12:02:07.014727-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2025-01-15T10:51:45.367991-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Mensagem Nº 1149/2025 
Mirante da Serra, 07 de janeiro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
O projeto de Lei nº 1469/2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
756/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca 
de alteração pontual da lei, para adequar a realidade do Município, possibilitando o 
atendimento da moralidade administrativa. 
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente 
projeto para apreciação e posterior deliberação. 
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres 
Edis em sua aprovação. 
Desde já agradecemos. 
Atenciosamente, 
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
(Assinado eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
PROJETO DE LEI N.º 1469/2025 
 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
DA LEI 756/2016 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO 
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA 
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica alterado os incisos, I, II, IV, V, VII e X, do art. 1º, da Lei 
756/2016, que passarão a viger com a seguinte redação: 
Art. 1º ............................... 
I - os que tenham contra si julgada procedente representação 
formulada perante Justiça Eleitoral em decisão transitada em 
julgada ou proferida por órgão colegiado, em processo de 
apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a 
decisão até o transcurso do prazo de 03 (três) anos; 
II - os que forem condenados, em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a 
condenação até o transcurso do prazo de 03 (três) anos, pelos 
crimes: 
............................... 
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, 
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, 
pelo abuso do poder econômico ou político, que forem 
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 03 
(três) anos seguintes; 
V - Os que forem condenados, em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, 
ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por 
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha 
ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas 
eleitorais que impliquem cassação do registro do diploma, 
desde a decisão até o transcurso do prazo de 03 (três) anos; 
............................... 
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos 
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade 
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e 
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em 
julgado até o transcurso do prazo de 03 (três) anos após o 
cumprimento da pena; 
............................... 
X - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas 
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por 
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado 
da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 03 (três) anos após a 
decisão; 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Mirante da Serra, 07 de janeiro de 2025. 
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
(Assinado eletronicamente)

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