br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 1/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaPARECER N° 001/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1469/2025
native_id3041

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-15T10:51:24.027798-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 001/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.469/2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
756/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.469/2025, que, “Dispõe Sobre a 
alteração da Lei 756/2016, e dá outras providências”. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da 
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi 
remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
 Analisando a matéria acima, vimos que a mesma muda apenas o prazo previsto para o defeso 
de contratação de pessoa que tenha sofrido alguma condenação nos casos previstos na lei em vigor. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal.
 III – Voto
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma, trata da alteração e muda os prazos 
previstos, que impedem a contratação no município de pessoas que tenham contra si, transitado em 
julgado, ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração as condenações previstas, que 
na lei atual estipula o prazo de 08 (oito) anos de impedimento. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Entendendo que não é necessário todo este prazo, a proposta apresenta o período de 03 (três) anos, 
que condiz com a realidade do município. 
Portanto entendemos que não fera a moralidade e legalidade, assim sou de parecer favorável, tendo 
em vista que a matéria apresenta boa técnica de redação. 
 Sala das Comissões, 13 de janeiro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
 Parecer da Comissão
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma trata da alteração da Lei 756/2026, e que 
se tratava de outra realidade, portanto a alteração da mesma não altera as razões da proibição em 
virtude dos crimes, apenas reduz o prazo de 08 (oito) anos, para o período de 03 (três) anos, que é 
condizente com a atualidade, sem ferir a moralidade administrativa. 
 A matéria está tem boa técnica de redação, assim seguimos as orientações da relatora e 
somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 13 de janeiro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

open original →