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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 001/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.469/2025 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
756/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.469/2025, que, “Dispõe Sobre a
alteração da Lei 756/2016, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi
remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Analisando a matéria acima, vimos que a mesma muda apenas o prazo previsto para o defeso
de contratação de pessoa que tenha sofrido alguma condenação nos casos previstos na lei em vigor.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma, trata da alteração e muda os prazos
previstos, que impedem a contratação no município de pessoas que tenham contra si, transitado em
julgado, ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração as condenações previstas, que
na lei atual estipula o prazo de 08 (oito) anos de impedimento.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Entendendo que não é necessário todo este prazo, a proposta apresenta o período de 03 (três) anos,
que condiz com a realidade do município.
Portanto entendemos que não fera a moralidade e legalidade, assim sou de parecer favorável, tendo
em vista que a matéria apresenta boa técnica de redação.
Sala das Comissões, 13 de janeiro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma trata da alteração da Lei 756/2026, e que
se tratava de outra realidade, portanto a alteração da mesma não altera as razões da proibição em
virtude dos crimes, apenas reduz o prazo de 08 (oito) anos, para o período de 03 (três) anos, que é
condizente com a atualidade, sem ferir a moralidade administrativa.
A matéria está tem boa técnica de redação, assim seguimos as orientações da relatora e
somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 13 de janeiro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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