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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 003/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.471/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.471/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro, e dá outras
providências”, para possa suplementar elemento da SEMECE, permitindo devolver recursos não
utilizados.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a matéria vimos que a mesma é necessária para suplementar elemento de
despesas: Indenizações e Restituições, para que possa devolver recursos referentes a Lei
complementar 195/2022, Lei Paulo Gustavo – LPG.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria abre crédito especial proveniente de superávit, para que possa ser devolvidos recursos
repassados pelo Governo Estadual, destinados ao setor cultural, como forma de mitigar os impactos
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
causados pela Pandemia da COVID-19.
Os recursos não foram utilizados e se faz necessário a alteração orçamentária que comporte a
devolução no orçamento.
A mesma está de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e a LOA.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 13 de janeiro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a abertura crédito adicional especial visa permitir a devolução
dos recursos não utilizados, que se encontram na conta, no entanto não há dotação orçamentária
suficiente no elemento.
Assim a mesma segue as normas legais, a Lei Federal 4.320/64 e LOA.
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 13 de janeiro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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