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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 004/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 190/MD/CMMS/2025 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA
LEI 914/20219 QUE ESTABELECE A NOVA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 190/MD/CMMS/2025, que,
“Dispõe sobre alteração da lei 914/20219 que estabelece a nova estrutura do Poder Legislativo do
município de Mirante da Serra, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria define atribuições aos cargos, e adequa os valores a realidade atual, permitindo o
bom desenvolvimento dos trabalhos em cada setor.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo ao projeto ora apresentado, vimos que o mesmo é necessário para o bom andamento
dos trabalhos no Poder Legislativo, definindo os cargos da estrutura e de forma clara suas
atribuições.
A matéria tem em uma boa técnica de redação e está de acordo com o que dispõe a Constituição
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Federal e Lei Orgânica Municipal, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 13 de janeiro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma é necessária, pois a estrutura atual já não comporta
a necessidade de todos os setores, portanto a reordenação visa atender a realidade atual,
estabelecendo os cargos e suas atribuições.
A matéria tem boa redação, obedece às normas Constitucionais, assim seguimos a orientação
da relatoria e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 13 de janeiro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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