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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 001/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.470/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT
FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.470/2025, que foi
devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da
Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do
artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
O projeto tem como objetivo, dar condições orçamentárias para a devolução de recursos,
sobra de convênio que foi executado.
A abertura será na programação SEMECE, com criação de elemento.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo dar condições para que a
Secretaria de Educação Cultura e Esporte, possa devolver o saldo no valor de R$ 11.114,38 (onze
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
mil cento e quatorze reais e trinta e oito centavos), remanescentes do Termo de Adesão do
município e Estado para o Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir.
O serviço foi oferecido durante todo o ano letivo, no entanto houve a sobra de recursos que
se faz necessária a devolução.
A abertura de crédito segue o disposto na Lei Federal 4.320/64 e LOA, e os valores se
encontram disponível em conta específica, assim não causa nenhum ônus.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 13 de janeiro de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria vimos que a mesma tem como objetivo, abrir crédito para que
permita devolver os recursos que são sobras de convênio, por economia.
A abertura de crédito está de acordo com as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, não irá
trazer ônus ao município.
O serviço foi oferecido, sem prejuízo de sua finalidade, assim seguimos as orientações do
relator e apresentamos parecer favorável.
Sala das Comissões, em 13 de janeiro de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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