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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 002/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.471/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT
FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.471/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo o projeto, vimos que o mesmo abre crédito adicional especial por superávit
financeiro, para comportar orçamento da SEMECE, no elemento Indenizações e Restituições,
para que seja feito devolução de recursos não aplicados.
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo suplementar recursos no
valor de R$ 116.549,64 (cento e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e
quatro centavos) no elemento de despesa Indenizações e Restituições, para devolução de recursos
recebidos para aplicação na programação da cultura, em virtude do repasse da SEJUCEL, como
forma de combate aos impactos da Pandemia.
A matéria está de acordo com as leis especificas, Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
prejuízos ao município, pois os recursos se encontram disponíveis, conforme repasse e seus
rendimentos, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 13 de janeiro de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
RELATOR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito especial, para
devolução de recursos referente ao repasse estadual em virtude da Lei Complementar 195/2022,
Lei Paulo Gustavo, e que não foram aplicados.
As alterações estão de acordo com o disposto na Lei 4.320/64 e LOA, e não causa prejuízos
ao município.
Portanto somos de parecer favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em 13 de janeiro de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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