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materia nº 1/2025

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaPARECER Nº 001/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.470/2025
native_id3048

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-15T10:52:28.205292-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 001/2025.
 
AO PROJETO DE LEI Nº 1.470/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO 
ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE 
SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.470/2024 que “Autoriza o Poder Executivo 
abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, e criação de elemento de despesas, afim de 
devolver recursos, sobra de convênio do Transporte Escolar. 
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, após 
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi
remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
 A abertura de crédito é necessária para que a SEMECE possa ter condições de devolver 
recursos e realizar a prestação de contas do convênio nº 35/ PGE/SEDUC, Programa Estadual de 
Transporte Escolar Compartilhado. 
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras. 
 III – Voto
 Em estudo a matéria apresentada, vi que a mesma está de acordo com o art. 43º da Lei 
Federal 4.320/64, que trata da abertura de crédito e Lei Orçamentária anual do município de Mirante 
da Serra 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
O crédito aberto na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes, tem programação 
específica e cria o elemento de despesas Indenizações e Restituições dentro da mesma programação, 
para permitir a devolução de saldo existente. 
O mesmo foi executado com sucesso, portanto sou de parecer é favorável.
 Sala das Comissões, em, 13 de janeiro de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA
RELATOR
 Parecer da Comissão
 Em estudo a matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, em especial 
Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
A abertura de crédito é necessária para a prestação de contas do convênio Transporte Escolar 
Compartilhado, entre o município e o Estado, que foi executado e que houve economia, sendo 
necessária a devolução para a devida prestação de contas
Portanto seguindo a orientação do relator, somos de parecer favorável. 
 
 Sala das Comissões, em, 13 de janeiro de 2025. 
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA 
 PRESIDENTE RELATOR

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