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materia nº 1473/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1473 / 2025
Date 2025-01-21
Ementa"Institui o Programa Fossa Limpa para limpeza de fossas sépticas, negras ou similares no município de Mirante da Serra, e dá outras providências".
native_id3051

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-23 Proposição arquivada — —
2025-01-23 Proposição transformada em lei — —
2025-01-22 Proposição encaminhada para Sanciona (Prefeito) — —
2025-01-22 Proposição aprovada 2ª Votação — —
2025-01-22 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes G —
2025-01-21 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento G —
2025-01-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-23T13:35:57.121777-03:00 Aprovado em Segunda Votação 6 0 0
2025-01-23T13:31:55.913944-03:00 Aprovado em Primeira Votação 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA 
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Mensagem Nº 1153/2025 
Mirante da Serra, 21 de janeiro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
O projeto de Lei nº 1473/2025 “INSTITUI O PROGRAMA FOSSA 
LIMPA PARA LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS, NEGRAS OU SIMILARES 
NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 
que ora encaminhamos, dispõe acerca de programa de limpeza de fossas 
sépticas, negras ou similares. 
O Município de Mirante da Serra não possui rede pronta de 
esgotamento sanitário, sendo que atualmente todas as residências e 
estabelecimentos comerciais utilizam fossas para o esgoto. 
Sabidamente, a falta de limpeza regular das fossas sépticas, negras 
ou similares, causa transbordo, com isso é possível ocorrer a contaminação por 
inúmeras doenças de veiculação hídrica. Muitos micro-organismos 
(protozoários, vírus, bactérias e parasitas) têm sua proliferação favorecida pela 
ausência de saneamento, o que acaba expondo quem mora nessas regiões a 
diversas enfermidades e muitas delas podem ser fatais. 
Desse modo, a verba aplicada no Programa Fossa Limpa deve ser 
sempre vista como um investimento na saúde, na qualidade de vida e no bem￾estar da população. Assim, como no momento não possuímos rede de 
tratamento de esgoto, a limpeza das fossas é crucial para a saúde dos 
munícipes. 
Assim, entendemos que esse Projeto de Lei consegue atender 
satisfatoriamente as necessidades atuais. Enquanto não se concretiza a rede 
de Saneamento Básico a fim de antecipar as obras de esgoto na cidade. 
Ressaltamos que o referido projeto também estabelece valores para o serviço 
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 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
e deixa claro os critérios de isenção das taxas para quem se enquadra em 
programas sociais. 
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o 
presente projeto para apreciação e posterior deliberação. 
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos 
nobres Edis em sua aprovação. 
Desde já agradecemos. 
Atenciosamente, 
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
(Assinado eletronicamente) 
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 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
PROJETO DE LEI N.º 1473/2025 
INSTITUI O PROGRAMA FOSSA LIMPA 
PARA LIMPEZA DE FOSSAS 
SÉPTICAS, NEGRAS OU SIMILARES 
NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA 
SERRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, no exercício de sua competência, 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, 
Negras ou Similares- Fossa Limpa a ser prestado pelo Município de Mirante da 
Serra mediante o pagamento de tarifa estabelecida nesta lei. 
Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo visa 
assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares em 
condições mais benéficas aos munícipes que não sejam servidos de rede de 
esgotamento sanitário em suas residências. 
Art. 2° O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares 
prestado pelo Município de Mirante da Serra poderá ser realizado por meio da 
utilização de caminhão de auto fossa próprio, cedido ou alugado mediante a 
realização de procedimento licitatório ou credenciamento, nos termos da lei. 
Art. 3° O Programa Fossa Limpa é aplicável às unidades de consumo 
residenciais sendo extensíveis as unidades de consumo comerciais desde que 
a limpeza das fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento 
sanitário, sendo vedada a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes industriais. 
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Art. 4° O serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similares será 
realizada mediante o pagamento prévio de tarifa correspondente ao valor de 
até R$ 120,00 (cento e vinte reais) a cada Metro Cúbico de esgoto. 
§ 1º O Serviço deverá ser solicitado no atendimento da secretária de 
Finanças, que deverá expedir a guia para recolhimento do valor descrito no 
caput. 
§ 2º O serviço será realizado por ordem de agendamento, sendo que o 
prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 15 (quinze) dias a 
contar da comprovação do efetivo pagamento da tarifa, podendo ser 
prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço, 
falta de pessoal para a realização do serviço ou ausência de processo 
licitatório. 
§ 3º No momento da retirada dos resíduos, o Profissional que estiver 
realizando o bombeamento, com acompanhamento do solicitante do serviço, 
serão responsáveis pela aferição do quantitativo, observando-se o valor 
constante da taxa paga, tarefa essa que poderá ser acompanhada por 
representante do Município. 
§ 4º O valor previsto no caput, poderá ser atualizado por Decreto 
Municipal. 
Art. 5° O Município de Mirante da Serra utilizará os recursos oriundos 
da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, para 
cobrir as despesas e custos de operação com o Programa Fossa Limpa, no 
qual a geração desta despesa deverá estar prevista na lei orçamentária anual e 
ter demonstrada a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Art. 6° É proibida a utilização dos dejetos de esgotamento sanitários 
provenientes da limpeza de fossas sépticas, negras ou similares em áreas de 
pastagens ou agrícola, como fertilizante. 
Parágrafo único. A não observância do contido no caput de artigo 
acarreta a imposição de multa de 25 UPFM (Vinte e Cinco Unidades Padrão 
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Fiscal do Município) por violação, podendo ser dobrada sucessivamente em 
cada caso de reincidência. 
Art. 7° O prestador de serviços de limpeza de fossas contratados ou 
autorizados pelo Município deverá respeitar as normas técnicas ambientais de 
destinação dos dejetos sanitários, além de possuírem as devidas licenças de 
funcionamento e operação. 
§ 1° As empresas de auto fossa contratadas ou autorizadas pelo 
município deverão indicar no momento da assinatura do contrato ou do ato 
administrativo de autorização o local da destinação final dos dejetos e as 
licenças ambientais pertinentes. 
§ 2º O descumprimento do parágrafo anterior acarretará a rescisão 
unilateral do contrato ou cassação da autorização, sem prejuízo da aplicação 
de multa e demais sanções previstas na Lei Federal n.° 14.133 de 01 de abril 
de 2021. 
§ 3º O despejo irregular de dejetos sanitários em via e logradouros 
públicos ou em locais inadequados ou não autorizados que coloquem em risco 
a saúde da população, acarretará ao infrator a cominação de multa de 25 
UPFM (Vinte e Cinco Unidades Padrão Fiscal do Município) à 50 UPFM 
(Cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município), a depender da dimensão do 
dano ambiental sem prejuízo das demais sanções prescritas em lei específica. 
Art. 8° A fiscalização será realizada pelo Departamento de Vigilância 
Sanitária e podendo aplicar as sanções previstas nesta lei, que deverá: 
I - Apurar as denúncias de que tiver ciência acerca do programa 
instituído por esta Lei; 
II - Expedir Notificações, autos de infração, de retenção e de 
apreensão; 
III - Impedir a realização de limpeza de fossas por empresas de auto 
fossa não contratadas ou que não realizem a destinação final correta dos 
dejetos sanitários decorrentes da limpeza das fossas sépticas, negras e 
simulares; 
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Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas 
as disposições em contrário. 
Mirante da Serra, 21 de janeiro de 2025. 
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
(Assinado eletronicamente)

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