ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem Nº 1153/2025
Mirante da Serra, 21 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto de Lei nº 1473/2025 “INSTITUI O PROGRAMA FOSSA
LIMPA PARA LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS, NEGRAS OU SIMILARES
NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
que ora encaminhamos, dispõe acerca de programa de limpeza de fossas
sépticas, negras ou similares.
O Município de Mirante da Serra não possui rede pronta de
esgotamento sanitário, sendo que atualmente todas as residências e
estabelecimentos comerciais utilizam fossas para o esgoto.
Sabidamente, a falta de limpeza regular das fossas sépticas, negras
ou similares, causa transbordo, com isso é possível ocorrer a contaminação por
inúmeras doenças de veiculação hídrica. Muitos micro-organismos
(protozoários, vírus, bactérias e parasitas) têm sua proliferação favorecida pela
ausência de saneamento, o que acaba expondo quem mora nessas regiões a
diversas enfermidades e muitas delas podem ser fatais.
Desse modo, a verba aplicada no Programa Fossa Limpa deve ser
sempre vista como um investimento na saúde, na qualidade de vida e no bemestar da população. Assim, como no momento não possuímos rede de
tratamento de esgoto, a limpeza das fossas é crucial para a saúde dos
munícipes.
Assim, entendemos que esse Projeto de Lei consegue atender
satisfatoriamente as necessidades atuais. Enquanto não se concretiza a rede
de Saneamento Básico a fim de antecipar as obras de esgoto na cidade.
Ressaltamos que o referido projeto também estabelece valores para o serviço
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e deixa claro os critérios de isenção das taxas para quem se enquadra em
programas sociais.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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PROJETO DE LEI N.º 1473/2025
INSTITUI O PROGRAMA FOSSA LIMPA
PARA LIMPEZA DE FOSSAS
SÉPTICAS, NEGRAS OU SIMILARES
NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas,
Negras ou Similares- Fossa Limpa a ser prestado pelo Município de Mirante da
Serra mediante o pagamento de tarifa estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo visa
assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares em
condições mais benéficas aos munícipes que não sejam servidos de rede de
esgotamento sanitário em suas residências.
Art. 2° O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares
prestado pelo Município de Mirante da Serra poderá ser realizado por meio da
utilização de caminhão de auto fossa próprio, cedido ou alugado mediante a
realização de procedimento licitatório ou credenciamento, nos termos da lei.
Art. 3° O Programa Fossa Limpa é aplicável às unidades de consumo
residenciais sendo extensíveis as unidades de consumo comerciais desde que
a limpeza das fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento
sanitário, sendo vedada a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes industriais.
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Art. 4° O serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similares será
realizada mediante o pagamento prévio de tarifa correspondente ao valor de
até R$ 120,00 (cento e vinte reais) a cada Metro Cúbico de esgoto.
§ 1º O Serviço deverá ser solicitado no atendimento da secretária de
Finanças, que deverá expedir a guia para recolhimento do valor descrito no
caput.
§ 2º O serviço será realizado por ordem de agendamento, sendo que o
prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 15 (quinze) dias a
contar da comprovação do efetivo pagamento da tarifa, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço,
falta de pessoal para a realização do serviço ou ausência de processo
licitatório.
§ 3º No momento da retirada dos resíduos, o Profissional que estiver
realizando o bombeamento, com acompanhamento do solicitante do serviço,
serão responsáveis pela aferição do quantitativo, observando-se o valor
constante da taxa paga, tarefa essa que poderá ser acompanhada por
representante do Município.
§ 4º O valor previsto no caput, poderá ser atualizado por Decreto
Municipal.
Art. 5° O Município de Mirante da Serra utilizará os recursos oriundos
da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, para
cobrir as despesas e custos de operação com o Programa Fossa Limpa, no
qual a geração desta despesa deverá estar prevista na lei orçamentária anual e
ter demonstrada a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 6° É proibida a utilização dos dejetos de esgotamento sanitários
provenientes da limpeza de fossas sépticas, negras ou similares em áreas de
pastagens ou agrícola, como fertilizante.
Parágrafo único. A não observância do contido no caput de artigo
acarreta a imposição de multa de 25 UPFM (Vinte e Cinco Unidades Padrão
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Fiscal do Município) por violação, podendo ser dobrada sucessivamente em
cada caso de reincidência.
Art. 7° O prestador de serviços de limpeza de fossas contratados ou
autorizados pelo Município deverá respeitar as normas técnicas ambientais de
destinação dos dejetos sanitários, além de possuírem as devidas licenças de
funcionamento e operação.
§ 1° As empresas de auto fossa contratadas ou autorizadas pelo
município deverão indicar no momento da assinatura do contrato ou do ato
administrativo de autorização o local da destinação final dos dejetos e as
licenças ambientais pertinentes.
§ 2º O descumprimento do parágrafo anterior acarretará a rescisão
unilateral do contrato ou cassação da autorização, sem prejuízo da aplicação
de multa e demais sanções previstas na Lei Federal n.° 14.133 de 01 de abril
de 2021.
§ 3º O despejo irregular de dejetos sanitários em via e logradouros
públicos ou em locais inadequados ou não autorizados que coloquem em risco
a saúde da população, acarretará ao infrator a cominação de multa de 25
UPFM (Vinte e Cinco Unidades Padrão Fiscal do Município) à 50 UPFM
(Cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município), a depender da dimensão do
dano ambiental sem prejuízo das demais sanções prescritas em lei específica.
Art. 8° A fiscalização será realizada pelo Departamento de Vigilância
Sanitária e podendo aplicar as sanções previstas nesta lei, que deverá:
I - Apurar as denúncias de que tiver ciência acerca do programa
instituído por esta Lei;
II - Expedir Notificações, autos de infração, de retenção e de
apreensão;
III - Impedir a realização de limpeza de fossas por empresas de auto
fossa não contratadas ou que não realizem a destinação final correta dos
dejetos sanitários decorrentes da limpeza das fossas sépticas, negras e
simulares;
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Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas
as disposições em contrário.
Mirante da Serra, 21 de janeiro de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)