ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.474, DE 22 DE JANEIRO 2025.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional especial proveniente de
Superávit Financeiro, e dá outras Providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito
adicional especial proveniente de superávit Financeiro na importância de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) na unidade orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº
4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.467, de 27 de dezembro de 2024), cria o
Projeto/1083 – TRANSF. ESPECIAIS – CUSTEIO – EMENDA PARLAMENTAR Nº
202443310002, distribuído a seguinte dotação:
Suplementação (+): .................................................................................... R$ 60.000,00
02 - Poder Executivo
02.08.00 - Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.
08.244.0011.1083 – Transf. Especiais – Custeio – Emenda Parlamentar nº 202443310002
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica........................ R$ 60.000,00
F.R 2.706 – Identificação das Transferências da União Decorrentes de Emendas Parlamentares
Individuais.
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de superávit financeiro Fonte de Recursos 2.706 - Recursos de Outras Fontes –
Recursos de Exercícios Anteriores - Identificação das Transferências da União Decorrentes de
Emendas Parlamentares Individuais, fonte de recursos STN (MSC) 2.706.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte da Receita Disponibilidade
Financeira: 2024
Restos a Pagar:
2024
Superávit do
Exercício
2.706 R$ 60.000,00 R$ - R$ 60.000,00
Quadro para solicitação de créditos adicionais
P.A Elemento de Despesa Fonte Valor a
Suplementar
0011.1083 3.3.90.39 2.706 R$ 60.000,00
Mirante da Serra – RO, 22 de janeiro de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
ID: 215695 e CRC: 8AF4B167
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 1.154/2025.
Mirante da Serra em, 22 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei nº 1.474/2025, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional Especial proveniente de superávit financeiro, e dá outras
providências.”, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme extrato anexo da
conta bancária.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim,
no que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao
dispor que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO)
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – os provenientes do excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
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ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.”
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as
receitas e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no parágrafo
único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro
do exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam
ser utilizados.
Portanto, esta suplementação se faz necessária para executar os recursos oriundos
de repasse de emenda individual impositiva alocada por meio de transferência especial
prevista no I do art. 166- A da Constituição Federal, para aplicação na Assistência Social,
com objetivo de Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados
de administração, gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
ID: 215695 e CRC: 8AF4B167
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 215695
9F16D299FB3BC9E1337239DDFD538FE3
8AF4B167
MD5:
CRC:
SHA256: 868B97844FD84DCAD87E436EAEE3F0911CEF13B12C32BFE1D5F43612CFA2C5F9
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1474
Identificação/Número
22/01/2025
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de Superávit Financeiro, e
dá outras Providências.”
Súmula/Objeto:
Usuário: MILTON CAETANO DA SILVA
Criação: 22/01/2025 09:43:29 Finalização: 22/01/2025 09:45:39
INTERESSADOS
JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Mirante da Serra RO 22/01/2025 09:44:39
ASSUNTOS
SUPERÁVIT FINANCEIRO 22/01/2025 09:44:59
CIENTES
VALTER MARCELINO DA ROCHA 22/01/2025 09:55:50
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE PREFEITO 22/01/2025 10:11:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site mirantedaserra.digproc.com.br/mirante/
informando o ID 215695 e o CRC 8AF4B167.
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