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materia nº 1478/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1478 / 2025
Date 2025-01-29
Ementa"Altera o plano de aportes para a garantia dos benefícios previdenciários do FPMS - Fundo Previdenciário de Mirante da Serra e dá outras providências."
native_id3057

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T12:22:02.528973-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2025-02-18T11:05:44.659677-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM Nº 1158/2025
 
 Mirante da Serra/RO, 28 de janeiro de 2025. 
 
Senhor Presidente,
 
Nobres Vereadores,
Cumprimentamos Vossa Excelência e Nobres Vereadores, no ensejo em 
que submeto mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de 
Leis, tendo em vista a reavaliação atuarial anual do SERRA PREVI – Fundo de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra.
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela 
Emenda Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu 
art. 40, que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que 
representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os 
benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto de equilíbrio e 
possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência 
Atuarial e, por essa razão, o art. 1º da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu, 
em seu inciso I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos 
RPPS, a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se 
parâmetros gerais.
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias 
arrecadadas durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias 
executadas no mesmo período. Por equilíbrio atuarial entende-se ainda que as 
contribuições previdenciárias futuras, trazidas a valor presente, devem ser 
suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios, também trazidas 
a valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma simplificada, 
o que for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios 
oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para 
análise das condições de manutenção do Fundo de Previdência Municipal. 
Sendo ainda uma exigência legal sua realização e, consequentemente, sua 
homologação por esta Casa de Leis.
 ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
É imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a 
Previdência Social equilibrada para nossos servidores.
Dessa forma, o Município de Mirante da Serra RO vem submeter a essa 
Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá criar um aporte 
mensal, considerando que de acordo com o calculo atuarial o saldo do fundo 
atualmente, garante o pagamento dos benefícios até 2038, e apesar do déficit 
ter se reduzido após a extinção de R$ 85.109.729,69 para R$ 31.782.750,90 e 
no calculo atuarial de 12/2023 indicou o déficit de R$ 24.791.110,76 em 
obediência à lei de responsabilidade fiscal é que propomos a manutenção do 
aporte, nos parâmetros indicados pelo atuário, com aumento progressivo, para 
a manutenção do equilíbrio financeiro do FPMS, respeitando nossa limitação 
atual, e indicando valores mais robustos para os próximos exercícios.
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado, 
atuário contratado pelo município, Sr. Thiago Silveira MIBA nº 2.756, 
apresentamos a presente proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do 
Fundo Financeiro, na busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial 
preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar 
com a breve apreciação e peço que deem a presente matéria, tramitação em 
Regime de Urgência Especial, para a necessária adequação do nosso Regime 
Próprio de Previdência Social.
Atenciosamente,
José Carlos Pereira de Andrade
Prefeito
(Assinado Eletronicamente)
 
 ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI N.º 1478/2025
ALTERA O PLANO DE APORTES PARA 
A GARANTIA DOS BENEFÍCIOS 
PREVIDENCIÁRIOS DO FPMS FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DE MIRANTE DA 
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, no exercício da sua competência, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo I da lei 1369/2024, conforme previsto no 
artigo 2º daquela lei, com um aporte financeiro para cobertura de futuras 
insuficiências no Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, conforme anexo I, 
desta lei, consubstanciado em estudo atuarial após extinção, ressaltando que 
as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja 
aplicação deverá ser imediata.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra/RO,28 de janeiro de 2025.
José Carlos Pereira de Andrade
Prefeito
(Assinado Eletronicamente)
 ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TABELA
ANEXO I - Plano de aporte para suprimento de futuras insuficiências 
financeiras do FPMS
ANO APORTE MENSAL APORTE ANUAL
2024 30.000,00 360.000,00
2025 36.091,68 433.100,14
2026 42.300,88 507.610,58
2027 48.630,66 583.567,92
2028 55.082,80 660.993,65
2029 61.659,13 739.909,53
2030 68.361,47 820.337,64
2031 75.191,69 902.300,31
2032 82.151,68 985.820,20
2033 89.243,36 1.070.920,26
2034 96.468,65 1.157.623,74
2035 103.829,52 1.245.954,20
2036 111.327,96 1.335.935,51
2037 118.965,99 1.427.591,84
2038 126.745,64 1.520.947,71
2039 134.669,00 1.616.027,94
2040 142.738,14 1.712.857,67
2041 150.955,20 1.811.462,40
2042 159.322,33 1.911.867,94
2043 167.841,70 2.014.100,44
2044 176.515,53 2.118.186,41
2045 185.346,06 2.224.152,68
2046 194.335,54 2.332.026,46
2047 203.486,28 2.441.835,30
2048 212.800,59 2.553.607,12
2049 222.280,85 2.667.370,19
2050 231.929,43 2.783.153,15
2051 241.748,75 2.900.985,05
2052 251.741,27 3.020.895,26
2053 261.909,47 3.142.913,58
2054 272.255,85 3.267.070,18
2055 282.782,97 3.393.395,61
2056 293.493,40 3.521.920,85
2057 304.389,77 3.652.677,26
2058 315.474,72 3.785.696,60
José Carlos Pereira de Andrade
Prefeito
(Assinado Eletronicamente)

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