ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM Nº 1158/2025
Mirante da Serra/RO, 28 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimentamos Vossa Excelência e Nobres Vereadores, no ensejo em
que submeto mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de
Leis, tendo em vista a reavaliação atuarial anual do SERRA PREVI – Fundo de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra.
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela
Emenda Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu
art. 40, que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que
representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os
benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto de equilíbrio e
possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência
Atuarial e, por essa razão, o art. 1º da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu,
em seu inciso I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos
RPPS, a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se
parâmetros gerais.
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias
arrecadadas durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias
executadas no mesmo período. Por equilíbrio atuarial entende-se ainda que as
contribuições previdenciárias futuras, trazidas a valor presente, devem ser
suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios, também trazidas
a valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma simplificada,
o que for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios
oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para
análise das condições de manutenção do Fundo de Previdência Municipal.
Sendo ainda uma exigência legal sua realização e, consequentemente, sua
homologação por esta Casa de Leis.
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É imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a
Previdência Social equilibrada para nossos servidores.
Dessa forma, o Município de Mirante da Serra RO vem submeter a essa
Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá criar um aporte
mensal, considerando que de acordo com o calculo atuarial o saldo do fundo
atualmente, garante o pagamento dos benefícios até 2038, e apesar do déficit
ter se reduzido após a extinção de R$ 85.109.729,69 para R$ 31.782.750,90 e
no calculo atuarial de 12/2023 indicou o déficit de R$ 24.791.110,76 em
obediência à lei de responsabilidade fiscal é que propomos a manutenção do
aporte, nos parâmetros indicados pelo atuário, com aumento progressivo, para
a manutenção do equilíbrio financeiro do FPMS, respeitando nossa limitação
atual, e indicando valores mais robustos para os próximos exercícios.
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado,
atuário contratado pelo município, Sr. Thiago Silveira MIBA nº 2.756,
apresentamos a presente proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do
Fundo Financeiro, na busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial
preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar
com a breve apreciação e peço que deem a presente matéria, tramitação em
Regime de Urgência Especial, para a necessária adequação do nosso Regime
Próprio de Previdência Social.
Atenciosamente,
José Carlos Pereira de Andrade
Prefeito
(Assinado Eletronicamente)
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PROJETO DE LEI N.º 1478/2025
ALTERA O PLANO DE APORTES PARA
A GARANTIA DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS DO FPMS FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DE MIRANTE DA
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício da sua competência, FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo I da lei 1369/2024, conforme previsto no
artigo 2º daquela lei, com um aporte financeiro para cobertura de futuras
insuficiências no Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, conforme anexo I,
desta lei, consubstanciado em estudo atuarial após extinção, ressaltando que
as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja
aplicação deverá ser imediata.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra/RO,28 de janeiro de 2025.
José Carlos Pereira de Andrade
Prefeito
(Assinado Eletronicamente)
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TABELA
ANEXO I - Plano de aporte para suprimento de futuras insuficiências
financeiras do FPMS
ANO APORTE MENSAL APORTE ANUAL
2024 30.000,00 360.000,00
2025 36.091,68 433.100,14
2026 42.300,88 507.610,58
2027 48.630,66 583.567,92
2028 55.082,80 660.993,65
2029 61.659,13 739.909,53
2030 68.361,47 820.337,64
2031 75.191,69 902.300,31
2032 82.151,68 985.820,20
2033 89.243,36 1.070.920,26
2034 96.468,65 1.157.623,74
2035 103.829,52 1.245.954,20
2036 111.327,96 1.335.935,51
2037 118.965,99 1.427.591,84
2038 126.745,64 1.520.947,71
2039 134.669,00 1.616.027,94
2040 142.738,14 1.712.857,67
2041 150.955,20 1.811.462,40
2042 159.322,33 1.911.867,94
2043 167.841,70 2.014.100,44
2044 176.515,53 2.118.186,41
2045 185.346,06 2.224.152,68
2046 194.335,54 2.332.026,46
2047 203.486,28 2.441.835,30
2048 212.800,59 2.553.607,12
2049 222.280,85 2.667.370,19
2050 231.929,43 2.783.153,15
2051 241.748,75 2.900.985,05
2052 251.741,27 3.020.895,26
2053 261.909,47 3.142.913,58
2054 272.255,85 3.267.070,18
2055 282.782,97 3.393.395,61
2056 293.493,40 3.521.920,85
2057 304.389,77 3.652.677,26
2058 315.474,72 3.785.696,60
José Carlos Pereira de Andrade
Prefeito
(Assinado Eletronicamente)