texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 005/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.474/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.474/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro, e dá outras
providências”, para possa suplementar elemento da SEMTAS, permitindo contratação de Outros
Serviços Terceiros Pessoa Jurídica.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Analisando a matéria vimos que a mesma tem como objetivo dar as condições necessárias
para suplementar elemento de despesas: Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica, com
objetivo de contratação de Empresa Especializada na prestação de serviços continuados de
administração, gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria abre crédito especial proveniente de superávit, para que possa aplicar recursos de
emenda parlamentar, e serão destinados a contratação de empresa especializada, que atuará junto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
a SEMTAS, com objetivo de gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis, garantindo
uma boa gestão dos recursos.
A abertura de crédito está de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e a LOA.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a abertura crédito adicional especial visa permitir, que
através da SEMTAS, possa ampliar os trabalhos da Assistência Social, com a contratação de
empresa Especializada na prestação de serviços continuados de administração, gerenciamento e
controle de aquisição de combustíveis.
Portanto a abertura de crédito adicional, suplementa o elemento Outros Serviços Terceiros
Pessoa Jurídica, e está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA.
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de
2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
open original →