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materia nº 7/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaPARECER N° 007/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1477/2025
native_id3065

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T11:01:58.073695-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 007/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.477/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO
COM CRIAÇÃO DE ELEMENOT DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.477/2025, que, “Autoriza o Poder 
Executivo abrir crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro, com criação de 
elemento de despesa, e dá outras providências”, para abertura de crédito nos elementos 
Equipamentos e Material Permanente e Material de consumo, para que possa inserir no orçamento 
vigente, recursos de exercício anterior, por transferência de convênios Estadual. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
A matéria abre crédito especial por superávit financeiro, e cria elemento de despesa, visando 
aquisição de tubos PEAD, e manutenção de Mine Carregadeira sobre rodas com concha. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria está de acordo com as normas legais, Lei Federal nº 4.320/64 e a LOA, dando as 
condições orçamentárias legais para a aplicação de recursos do ano anterior. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Os mesmos são recursos de convênios nºs 493/2024/PGE-DERADM e 332/2024 PGE￾DERADM, que serão reprogramados para conclusão, tendo em vista que ambos foram executados 
parcialmente dentro do exercício anterior. 
Portanto a matéria atende as normas legais, assim sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a abertura crédito adicional especial, e cria elementos de 
despesas para aplicação de recursos, disponíveis em conta, em 31/12/2024, e que devem ser 
incorporados no orçamento vigente, suplementando elemento da Secretaria Municipal de Obras. 
A abertura de crédito adicional Especial, e a criação de elemento, está de acordo com a Lei 
Federal 4.320/64 e LOA, e irão ser aplicados em Materiais Permanentes e Material de Consumo, 
com objetivo de recuperação e implementação da Mine Carregadeira, e aquisição e instalação de 
bueiros PEAD. 
Assim, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO 
MEMBRO

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