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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 004/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.474/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT
FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.474/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo o projeto, vimos que o mesmo abre crédito adicional especial por superávit
financeiro, para suplementar orçamento da SEMTAS, no elemento Outros Serviços Terceiros
Pessoa Jurídica, para contratação de empresa especializada em administração, gerenciamento e
controle de aquisição de combustíveis.
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo suplementar recursos no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no elemento de despesa Outros Serviços Terceiros
Pessoa Jurídica para permitir aplicação de recursos que são frutos de Emenda Parlamentar e que
serão utilizados na contratação de empresa especializada para a aquisição e gerenciamento de
combustíveis.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria está de acordo com as leis especificas, Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz
prejuízos ao município, pois os recursos são repasses do Governo Federal.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 12 de fevereiro de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
RELATOR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito especial, para
suplementar elemento de despesa na SEMTAS, com objetivo de contratação de Outros Serviços
Terceiros Pessoa Jurídica.
A abertura de crédito especial, por superávit é legal, conforme dispõe a Lei 4.320/64 e LOA,
e se faze necessária a previsão legal para a sua aplicação.
A matéria não traz prejuízo ao município, pois os recursos são de Emenda Parlamentar,
repassado pela União, permitindo assim o investimento pelo nosso município.
Assim somos de parecer favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em 12 de fevereiro de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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