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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 005/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.476/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT
FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.476/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria mencionada, abre crédito adicional especial por superávit financeiro, e cria o
elemento de despesas, para recepcionar e aplicar os recursos provenientes de superávit do ano
anterior.
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo abrir crédito especial, por
superávit financeiro no valor de R$ 473.857,12 (quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e
cinquenta e sete reais e doze centavos) que serão suplementados no elemento Obras e Instalações,
para a reforma da escola Arquimedes Fernandes.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria está de acordo com as leis especificas, Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz
prejuízos ao município, pois os recursos se encontram disponíveis em conta específica.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 12 de fevereiro de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
RELATOR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito especial, por
superávit financeiro, com criação de elemento de despesas na Secretaria Municipal de Educação,
para aplicação de recursos do ano anterior.
O fim do recurso será a reforma da escola municipal, que irá proporcionar melhores condições
à aquela instituição de ensino.
A abertura de crédito especial, por superávit é legal, conforme dispõe a Lei 4.320/64 e LOA,
e se faze necessária a previsão legal para a sua aplicação.
Os recursos já se encontram disponíveis, superávit do ano anterior e não traz nenhum prejuízo
ao município, portanto somos de parecer favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em 12 de fevereiro de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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