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materia nº 6/2025

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaPARECER N° 006/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI N° 1477/2025
native_id3071

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T11:02:13.353094-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 006/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.477/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT 
FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.477/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi 
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do 
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
A matéria mencionada, abre crédito adicional especial por superávit financeiro, e cria o 
elemento de despesas, para recepcionar e aplicar os recursos provenientes de superávit do ano 
anterior, que serão aplicados em Material Permanente e Material de Consumo na SEMOSP. 
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64. 
III – Voto
 Analisando matéria, vi que a mesma trata de dar condições orçamentárias para a aplicação 
de recursos no valor de R$ 339.400,00 (trezentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais) 
remanescentes do ano anterior, dos convênios nºs 493/2024/PGE-DERADM e 332/2024 PGE￾DERADM, que serão reprogramados para conclusão, tendo em vista que ambos foram executados 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
parcialmente dentro do exercício anterior. 
 A matéria está de acordo com as leis especificas, Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz 
prejuízos ao município, portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 12 de fevereiro de 2025. 
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT 
RELATOR
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com as Leis, Lei 4.320/64 e LOA, para a abertura de crédito especial, 
para a aplicação de recursos do ano anterior. 
A abertura de crédito especial, por superávit é legal, conforme dispõe a Lei 4.320/64 e LOA, 
irá permitir por sua reprogramação, utilizar recursos para a conclusão dos objetos dos convênios 
celebrados entre município e Estado, sem prejuízo financeiro a nenhum dos entes. 
Portanto a matéria merece a aprovação, assim somos de parecer favorável. 
 
 Sala das Comissões, em 12 de fevereiro de 2025. 
 
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT 
 PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO

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