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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 007/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.478/2024 “ALTERO O PLANO DE APORTES PARA A
GARANTIA DOS BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS DO FPMS – FUNDO
PREVIDÊNCIÁRIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
O projeto de Lei nº. 1.478/2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo, que Altera o Plano
de aportes para a garantia dos benefícios previdenciários do FPMS – Fundo Previdenciário de
Mirante da Serra.
A matéria foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi
remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
O projeto é de grande necessidade, para estabelecer a contribuição por parte do ente, afim de
manter o equilíbrio e garantir o direito dos segurados.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III– Voto
A matéria é em razão da necessidade de equilibrar as contas do FPMS, e assim garantir no
futuro o pagamento dos benefícios.
Apesar da extinção do Regime Próprio ter diminuído o déficit, ainda necessita fazer o
equilíbrio como forma de garantir as despesas futuras.
Desta forma a matéria obedece ao Art. 40 da Emenda Constitucional 20/1998, e propõe a
contribuição com aumento gradativo para que possa manter o equilíbrio.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
O ônus financeiro está dentro das capacidades do município, e assim não traz prejuízo às
demais atividades, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em 12 de fevereiro de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a mateira, vimos que a mesma é necessária, pois o Fundo Previdenciário é de
responsabilidade do município, que criou e assumiu após a extinção do Regime Próprio de
Previdência.
O déficit diminuiu com a extinção do Regime Próprio, mas ainda há a necessidade de
equilibrar de maneira que as receitas cubram na atualidade e no futuro as despesas decorrentes dos
benefícios e do fundo.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 12 de fevereiro de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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