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materia nº 3/2025

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaPARECER Nº 003/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.474/2025
native_id3078

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T10:55:38.224120-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 003/2025.
 
AO PROJETO DE LEI Nº 1.474/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE 
SUPERÁVIT FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.474/2025 que “Autoriza o Poder Executivo 
abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, para contratação de Outros Serviços Terceiro 
Pessoa Jurídica. 
 A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, 
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
A matéria abre crédito adicional especial por superávit financeiro, suplementando elemento 
de despesa Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica na SEMTAS, para contratação de empresa 
especializada no gerenciamento de combustíveis 
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras
a fonte dos recursos e sua aplicação. 
 III – Voto
Em análise a matéria, vi que as alterações orçamentárias são necessárias para aplicação de 
recursos, repasse do Governo Federal, por iniciativa de Emenda Parlamentar Individual, 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Transferência Especial, que irá permitir a contratação de uma empresa especializada no 
gerenciamento e controle de combustíveis. 
Abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Art. 43º da Lei 4.320/64, portanto sou 
de parecer é favorável. 
 Sala das Comissões, em, 12 de fevereiro de 2025. 
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA 
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem o objetivo de permitir a aplicação dos 
recursos de Emenda Parlamentar, e será de grande importância, pois permitirá o município 
contratar empresa especializada para aquisição, gerenciamento e controle de combustível, trazendo 
assim economia em nosso município. 
A abertura de crédito segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, assim seguimos as 
orientações do relator e somos de parecer favorável. 
 
 Sala das Comissões, em, 12 de fevereiro de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA 
 PRESIDENTE RELATOR
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
MEMBRO

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