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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 004/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.476/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.476/2025 que “Autoriza o Poder Executivo
abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, com criação de elemento de despesa, com
objetivo de aplicar recursos do ano anterior, na Reforma da Escola Municipal Arquimedes
Fernandes.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional especial por superávit financeiro, se cria elemento de
despesas SEMECE, para suplementar elemento de Obras e Instalações.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras
a fonte dos recursos e sua aplicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
III – Voto
Em estudo a matéria, vi que as alterações orçamentárias são necessárias para aplicação de
recursos, superávit do ano anterior, e que em conformidade com o acordo com o TCE-RO, serão
utilizados para a Reforma da Escola Municipal Arquimedes Fernandes.
Abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Art. 43º da Lei 4.320/64, portanto sou
de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 12 de fevereiro de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA
RELATOR
Parecer da Comissão
A matéria tem como o objetivo abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, para
a aplicação dos recursos do ano anterior, que se encontram disponíveis e portanto se faz necessária
a alteração orçamentária para a sua aplicação.
A abertura de crédito segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, e os recursos se
encontram disponíveis em conta, assim seguimos as orientações do relator e somos de parecer
favorável.
Sala das Comissões, em, 12 de fevereiro de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA
PRESIDENTE RELATOR
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
MEMBRO
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