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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 006/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.479/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.479/2025 que “Autoriza o Poder Executivo
abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de excesso de arrecadação, para
recepcionar e aplicar recursos do Novo PAC Saúde.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional especial por excesso de arrecadação, que irá suplementar
orçamento da SEMSAU, para a construção de Unidade Básica de Saúde.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras
a fonte dos recursos e sua aplicação.
III – Voto
Em análise a matéria, vi que as alterações orçamentárias são necessárias para aplicação de
recursos, excesso de arrecadação, que irá contemplar o município com recursos para a construção
de Unidade Básica de Saúde Tipo II, com recursos do Governo Federal, através do Novo PAC,
saúde conforme Portaria GM/MS nº 3.617.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Art. 43º da Lei 4.320/64, portanto
sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 12 de fevereiro de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA
RELATOR
Parecer da Comissão
A matéria tem como o objetivo abrir crédito adicional especial por excesso de arrecadação,
para suplementar orçamento da Secretaria de Saúde, elemento Obras e Instalações, visando a
construção de Unidade Básica de Saúde.
Portanto é necessária a alteração orçamentária, para o recebimento e aplicação do recurso.
A matéria segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, portanto seguimos as orientações
do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 12 de fevereiro de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA
PRESIDENTE RELATOR
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
MEMBRO
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