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materia nº 12/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaPARECER N° 012/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1482/2025
native_id3101

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-26T09:16:32.684969-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 012/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.482/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE 
SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR COM CRIAÇÃO DE 
ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.482/2025, que, “Autoriza o Poder 
Executivo abrir crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro no exercício 
anterior com criação de elemento de despesas, e dá outras providências”. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
A matéria abre crédito no exercício anterior, comportar os recursos existentes nas contas 
do Fundo a Fundo em 31/12/2024, que necessitam ser incorporado no exercício vigente para a 
sua aplicação. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria, tem como objetivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, por 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
superávit financeiro no exercício anterior e cria o elemento de despesa, afim de aplicar recursos 
na saúde. 
As alterações orçamentárias irão permitir aplicação de recursos para pagamento de pessoal, 
obrigações patronais, outros serviços terceiros pessoa física, material de consumo e outros serviços 
terceiros pessoa jurídica. 
A mesma está de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, portanto sou de parecer 
favorável. 
 Sala das Comissões, 24 de fevereiro de
2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma é necessária para dar condições 
orçamentárias, para a aplicação de recursos do exercício anterior, que se encontram nas contas da 
saúde, e necessitam de base orçamentária legal. 
A mesma irá favorecer o desenvolvimento das atividades na SEMSAU, promovendo cada vez 
mais melhor atendimento para a população. 
Portanto vimos que a matéria tem boa redação, as alterações orçamentárias estão de acordo 
com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, assim somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO 
MEMBRO

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