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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 011/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.482/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO NO EXERCÍCIO ANTERIOR COM
CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.482/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria acima, abre crédito adicional especial no orçamento vigente, por superávit
financeiro no exercício anterior e cria elemento de despesas, para aplicar recursos que se
encontram nas contas da SEMSAU.
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64.
III – Voto
Em estudo ao projeto, vi que o mesmo trata da abertura de credito adicional especial, por
superávit financeiro no exercício anterior, no valor de R$ 1.467.554,41 (um milhão, quatrocentos
e sessenta e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) em diversos
elementos de despesas na Saúde, afim de desenvolver as atividades necessárias.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria está de acordo com as leis especificas, Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz
prejuízos ao município, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
RELATOR
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com as Leis, Lei 4.320/64 e LOA, para a abertura de crédito
especial, por superávit financeiro no exercício anterior, e os recursos se encontram disponíveis,
necessitando das condições orçamentárias para a sua aplicação.
Os recursos são transferências Fundo a Fundo, e será aplicado de acordo com suas
programações não causando nenhum ônus.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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