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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 012/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.483/2025 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL
ANUAL DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei nº 1.483/2025 de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores
públicos municipais e agentes políticos.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo a matéria, vimos que a mesma trata da revisão geral anual, para o reparo das
percas inflacionárias, em conformidade com o índice do INPC.
III – Voto
Em estudo a matéria, vi que a mesma visa corrigir as percas salariais e a desvalorização do
poder aquisitivo da moeda.
O percentual de correção será de 4,77%, correspondente ao índice do INPC acumulado do
ano de 2024, e contempla os casos específicos dos Profissionais do Magistério, com mais 1,50%
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
, e também contempla os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, com o índice que venha atingir
o Piso Salarial Nacional.
A matéria não irá infringir os limites constitucionais e está dentro da capacidade financeira
do município, desta forma não apresenta ônus a administração, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 26 de fevereiro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma “Dispõe sobre a revisão geral anual dos
subsídios e vencimentos dos servidores públicos municipais”.
A revisão está em acordo com o Art. 37, inciso X da Constituição Federal, e obedece aos
limites de gastos com pessoal, de acordo com a Lei Complementar 101/00.
Portanto, entendemos que não irá prejudicar financeiramente o município e apresentamos
parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 26 de fevereiro de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR INTERINO
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