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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 014/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.485;/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.485/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise observamos que a matéria abre crédito adicional especial no orçamento vigente,
por excesso de arrecadação e anulação de dotação orçamentária, para que possa suplementar
elemento da SEMMAAGRIT, para aplicar recursos do Governo Federal, repassados pelo
convênio nº 972248/2024, celebrado entre o município e a União.
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64.
III – Voto
Em estudo ao projeto, vi que o mesmo trata da abertura de credito adicional especial, por
excesso de arrecadação e anulação de dotação orçamentária no valor de R$ 216.400,00 (duzentos
e dezesseis mil e quatrocentos reais) quer irão suplementar da SEMMAAGRIT, nos elemento
Equipamentos e Material Permanente, sendo partes recursos da União e o valor de R$ 9.738,00
(nove mil setecentos e trinta e oito reais) de anulação dentro da Secretaria Municipal de Meio
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Ambiente, Agricultura e Turismo.
A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz prejuízos ao
município, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 06 de março de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com as Leis, Lei 4.320/64 e LOA, para a abertura de crédito
especial, por excesso de arrecadação e as alterações irão permitir a execução do convênio com as
verbas federais, bem como a contrapartida municipal.
Os valores são compatíveis com as capacidades do município, não trazendo prejuízos
financeiros ou orçamentários, assim somos de parecer favorável.
Somente irá trazer benefícios, principalmente a área rural, pois o mesmo tem como objetivo
aquisição de bueiros, para melhoria na infraestrutura do município.
Portanto somos de parecer favorável.
Obs: O Presidente manifestou contrário, mas teve o voto vencido, reservado o direito de se
manifestar em Plenário conforme Art. 46 § 3º do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 06 de março de 2025.
JORGE LUÍS SANDES SIQUEIRA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
PRESIDENTE RELATOR
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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