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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem Nº 1170/2025
Mirante da Serra, 07 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto de Lei nº 1490/2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO AOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE PARA TRASLADO DE PACIENTES A OUTRAS CIDADES DO ESTADO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora encaminhamos, dispõe acerca de
indenização aos motoristas da secretaria de saúde.
Essa lei possibilita remunerar os profissionais motoristas no deslocamento
de pacientes para fora do município de Mirante da Serra no transporte em situações
de urgências e/ou emergência, bem consultas eletivas da rede SUS, devidamente
agendadas, salientando que tais deslocamentos serão somente os que estiverem
fora da escala habitual de trabalho e/ou de plantão extra (escala de sobreaviso),
para que seja possível realizar a remuneração por viagem.
Salientamos ainda que, fará jus ao recebimento o profissional que não
estará trabalhando no plantão e/ou no sobreaviso.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres
Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI N.º 1490/2025
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO AOS MOTORISTAS DE
VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE PARA TRASLADO DE PACIENTES A
OUTRAS CIDADES DO ESTADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a indenizar os motoristas que
conduzem veículos da Secretaria Municipal de Saúde para o traslado de pacientes a
outras cidades do Estado.
§ 1º Somente fará jus ao recebimento da indenização, o profissional
Motorista que não estiver trabalhando no plantão e/ou no sobreaviso, para os
deslocamentos fora da escala habitual de trabalho e/ou de plantão extra (escala de
sobreaviso), ou seja, a remuneração será realizada por cada viagem efetivamente
realizada.
§ 2º O servidor que perceber a indenização de que trata esta Lei, não
poderá perceber ajuda de custo ou diárias, exceto quando o deslocamento se der
para fora do Estado.
§ 3º Só fará jus a referida indenização o servidor que frequentemente realizar
viagens e estiver lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º O Poder Executivo atualizará anualmente o valor, mediante decreto e
aplicação do INPC acumulado no exercício anterior.
§ 5º O Secretário Municipal de Saúde, através de portaria, relacionará os
servidores que perceberão a indenização mensalmente.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 2º O valor da indenização, será devido ao deslocamento que
comprovadamente for realizado, conforme disposto no art. 1º da presente Lei e será
equivalente:
Origem Destino UPFM
Mirante da Serra Ouro Preto do Oeste. 1,5
Mirante da Serra Ji-Paraná. 3
Mirante da Serra Cacoal, Rolim de Moura, Pimenta Bueno e/ou
Ariquemes (veículo de pequeno porte e ambulância).
4
Mirante da Serra Cacoal, Rolim de Moura, Pimenta Bueno e/ou
Ariquemes (ônibus e micro-ônibus).
5
Mirante da Serra Porto Velho (veículos de pequeno porte e
ambulância).
6
Mirante da Serra Porto Velho (ônibus e micro-ônibus). 7,5
Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária específica e sua implantação dependerá de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 07 de março de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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