br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 1490/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1490 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa"Dispõe sobre a concessão de indenização aos motoristas de veículos da Secretaria Municipal de Saúde para traslado de pacientes a outras cidades do Estado e dá outras providências".
native_id3119

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T21:43:25.917776-03:00 Aprovado em Segunda Votação 7 0 0
2025-03-17T20:59:51.226126-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem Nº 1170/2025
Mirante da Serra, 07 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto de Lei nº 1490/2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
INDENIZAÇÃO AOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SAÚDE PARA TRASLADO DE PACIENTES A OUTRAS CIDADES DO ESTADO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora encaminhamos, dispõe acerca de 
indenização aos motoristas da secretaria de saúde.
Essa lei possibilita remunerar os profissionais motoristas no deslocamento 
de pacientes para fora do município de Mirante da Serra no transporte em situações 
de urgências e/ou emergência, bem consultas eletivas da rede SUS, devidamente 
agendadas, salientando que tais deslocamentos serão somente os que estiverem
fora da escala habitual de trabalho e/ou de plantão extra (escala de sobreaviso), 
para que seja possível realizar a remuneração por viagem.
Salientamos ainda que, fará jus ao recebimento o profissional que não 
estará trabalhando no plantão e/ou no sobreaviso.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente 
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres 
Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI N.º 1490/2025
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
INDENIZAÇÃO AOS MOTORISTAS DE 
VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE PARA TRASLADO DE PACIENTES A
OUTRAS CIDADES DO ESTADO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a indenizar os motoristas que 
conduzem veículos da Secretaria Municipal de Saúde para o traslado de pacientes a
outras cidades do Estado.
§ 1º Somente fará jus ao recebimento da indenização, o profissional 
Motorista que não estiver trabalhando no plantão e/ou no sobreaviso, para os 
deslocamentos fora da escala habitual de trabalho e/ou de plantão extra (escala de 
sobreaviso), ou seja, a remuneração será realizada por cada viagem efetivamente 
realizada.
§ 2º O servidor que perceber a indenização de que trata esta Lei, não 
poderá perceber ajuda de custo ou diárias, exceto quando o deslocamento se der 
para fora do Estado.
§ 3º Só fará jus a referida indenização o servidor que frequentemente realizar
viagens e estiver lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º O Poder Executivo atualizará anualmente o valor, mediante decreto e 
aplicação do INPC acumulado no exercício anterior.
§ 5º O Secretário Municipal de Saúde, através de portaria, relacionará os 
servidores que perceberão a indenização mensalmente.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 2º O valor da indenização, será devido ao deslocamento que 
comprovadamente for realizado, conforme disposto no art. 1º da presente Lei e será 
equivalente:
Origem Destino UPFM
Mirante da Serra Ouro Preto do Oeste. 1,5
Mirante da Serra Ji-Paraná. 3
Mirante da Serra Cacoal, Rolim de Moura, Pimenta Bueno e/ou 
Ariquemes (veículo de pequeno porte e ambulância).
4
Mirante da Serra Cacoal, Rolim de Moura, Pimenta Bueno e/ou 
Ariquemes (ônibus e micro-ônibus).
5
Mirante da Serra Porto Velho (veículos de pequeno porte e 
ambulância).
6
Mirante da Serra Porto Velho (ônibus e micro-ônibus). 7,5
Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária específica e sua implantação dependerá de disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 07 de março de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)

open original →