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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem Nº 1171/2025
Mirante da Serra, 07 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto de Lei nº 1491/2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO AOS MÉDICOS PARA TRASLADO DE PACIENTES A OUTRAS
CIDADES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora encaminhamos,
dispõe acerca de indenização aos profissionais médicos.
Essa lei possibilita remunerar os profissionais médicos no
acompanhamento de paciente para fora do município de Mirante da Serra no
transporte em situações de urgências e/ou emergência, deslocamentos estes fora da
escala habitual de trabalho e/ou de plantão extra (escala de sobreaviso), para que
seja possível realizar a remuneração por viagem.
Salientamos ainda que, fará jus ao recebimento o profissional que não
estará trabalhando no plantão e/ou no sobreaviso.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres
Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI N.º 1491/2025
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO AOS MÉDICOS PARA TRASLADO
DE PACIENTES A OUTRAS CIDADES DO
ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a indenizar os Médicos que se
deslocam para fora do município para acompanhar pacientes em situação de
urgência e/ou emergência a outras cidades do Estado, que seja estritamente
necessário e indicado o acompanhamento por médico.
§ 1º Somente fará jus ao recebimento o profissional Médico que não estiver
trabalhando no plantão e/ou no sobreaviso, para os Deslocamentos fora da escala
habitual de trabalho e/ou de plantão extra (escala de sobreaviso), ou seja, a
remuneração será realizada por cada viagem efetivamente realizada.
§ 2º O servidor que perceber a indenização de que trata esta Lei, não
poderá perceber ajuda de custo ou diárias, exceto quando o deslocamento se der
para fora do Estado.
§ 3º Só fará jus a referida indenização o servidor que frequentemente realizar
viagens e estiver lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º O Secretário Municipal de Saúde, através de portaria, relacionará os
servidores que perceberão a indenização mensalmente.
Art. 2º O valor da indenização, será devido ao deslocamento que
comprovadamente for realizado, conforme disposto no art. 1º da presente Lei e será
equivalente:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Origem Destino Valor
Mirante da Serra Ji-Paraná. 1.000,00
Mirante da Serra Cacoal, Rolim de Moura, Pimenta Bueno e/ou
Ariquemes.
1.500,00
Mirante da Serra Porto Velho. 2.250,00
Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária específica e sua implantação dependerá de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 07 de março de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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