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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 009/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.486/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.486/2025 que “Autoriza o Poder Executivo
abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de excesso de arrecadação, para
aplicar recursos destinados para a compra de medicamentos básicos.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional especial por excesso de arrecadação, afim de aplicar
recursos na SEMSAU.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras
a fonte dos recursos e sua aplicação.
III – Voto
Em estudo a matéria, vi que as alterações orçamentárias são necessárias para aplicação de
recursos, no elemento Material de consumo, para compra de medicamentos para a Farmácia
Básica.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Os recursos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) são de iniciativa de Emenda
Parlamentar repassados pelo Governo Estadual via Fundo a Fundo para a saúde municipal.
Abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Art. 43º da Lei 4.320/64, portanto
sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 13 de março de 2025.
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
RELATORA INTERINO
Parecer da Comissão
A matéria tem como o objetivo abrir crédito adicional especial por excesso de arrecadação,
para o aporte e aplicação de recursos do Governo Estadual, repassados via Fundo a Fundo,
destinado para a aquisição de medicamentos para a Farmácia Básica.
A matéria segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz prejuízo orçamentário.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 13 de março de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATORA INTERINA
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