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materia nº 17/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaPARECER N° 017/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1487/2025
native_id3128

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T20:55:59.295439-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 017/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.487/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.487/2025, que, “Autoriza o Poder 
Executivo abrir crédito adicional suplementar, por anulação de dotação orçamentária, e dá outras 
providências”. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito suplementar para permitir o 
município realizar contrapartida para reforma da Escola, no elemento que ora se encontra 
insuficiente 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, em 
especial a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, e abre crédito adicional suplementar por anulação de 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
dotação orçamentária na SEMECE, para suplementar o elemento Obras e Instalações. 
A cobertura é de anulação dentro da própria secretaria e não prejudica os demais elementos. 
Portanto a matéria está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que visa suplementar elemento Obras e Instalações, no 
orçamento da SEMECE, para que o município possa pagar contrapartida para reforma da Escola 
Municipal. 
As alterações orçamentárias são necessárias e o valor está de acordo com a capacidade 
financeira do município e necessita apenas do amparo orçamentário legal. 
A matéria obedece o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, assim seguimos a orientação 
da relatora e somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

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