texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 017/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.487/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.487/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir crédito adicional suplementar, por anulação de dotação orçamentária, e dá outras
providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito suplementar para permitir o
município realizar contrapartida para reforma da Escola, no elemento que ora se encontra
insuficiente
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, em
especial a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, e abre crédito adicional suplementar por anulação de
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
dotação orçamentária na SEMECE, para suplementar o elemento Obras e Instalações.
A cobertura é de anulação dentro da própria secretaria e não prejudica os demais elementos.
Portanto a matéria está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que visa suplementar elemento Obras e Instalações, no
orçamento da SEMECE, para que o município possa pagar contrapartida para reforma da Escola
Municipal.
As alterações orçamentárias são necessárias e o valor está de acordo com a capacidade
financeira do município e necessita apenas do amparo orçamentário legal.
A matéria obedece o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, assim seguimos a orientação
da relatora e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
open original →