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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 018/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.488/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.488/2025, que, “Autoriza o Poder
Executivo abrir crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro no exercício anterior
com criação de elemento de despesas, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria abre crédito no exercício anterior, comportar os recursos existentes nas contas da
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social em 31/12/2024, que necessitam ser
incorporado no exercício vigente para a sua aplicação.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria, tem como objetivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, por superávit
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
financeiro no exercício anterior e cria o elemento de despesa, afim de aplicar recursos para
desenvolvimento dos diversos programas e atividades administrativas da SEMTAS.
As alterações orçamentárias irão permitir aplicação de recursos, equipamentos e material
permanentes, material de consumo, material de distribuição gratuita, subvenções sociais, e diárias
civil. A cobertura vem de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, recursos de
exercícios anteriores.
A mesma está de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, portanto sou de parecer
favorável.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma é necessária para dar condições
orçamentárias, para a aplicação de recursos do exercício anterior, que se encontram nas contas da
SEMTAS, e necessitam de base orçamentária legal.
A mesma irá favorecer o desenvolvimento das atividades na SEMTAS, contribuindo para o
desenvolvimento dos programas sociais para o bom atendimento da população.
Portanto vimos que a matéria tem boa redação, as alterações orçamentárias estão de acordo
com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, assim somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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