br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 19/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaPARECER N° 019/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1489/2025
native_id3130

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T20:58:19.286950-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 019/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.489/2025 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 
1323/2023 E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, 
MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA ATENDER 
NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução 
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.489/2025, para autorizar a contratação 
por prazo determinado de profissionais para atender necessidade de excepcional interesse público. 
 A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
 Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria 
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
 A matéria autoriza contratação de Assistente Social, Psicólogo e Fisioterapeuta, para atender 
necessidades da Saúde e da Assistência Social, e que não há no quadro de aprovados no concurso 
municipal. 
 A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
 A matéria, tem como objetivo permitir a contratação por tempo determinado, mediante 
processo seletivo simplificado, tendo em vista que é necessária a contratação dos profissionais e não 
há profissionais destas classes, aprovados nas vagas do concurso público em vigor. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
 A matéria atende a decisão judicial para contratação do fisioterapeuta, sendo que o aprovado 
em concurso foi convocado em não tomou posse. 
 Portanto vimos que a matéria está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer 
favorável. 
 Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
 Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma visa autorizar a contração de profissionais 
necessários para desenvolver trabalhos na Assistência Social e Saúde em nosso município. 
 Estes profissionais são de extrema necessidade e não há aprovados no concurso público 
ainda em vigor, restando a alternativa de contratação por processo seletivo simplificado. 
 A contratação prevê prazo determinado, podendo ser prorrogado conforme necessidades do 
interesse público. 
 A matéria tem boa redação, portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
 PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO

open original →