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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 020/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.490/2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO AOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE PARA TRASLADO DE PACIENTES A OUTRAS CIDADES DO ESTADO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.490/2025, “Dispõe sobre a concessão
de indenização aos motoristas da saúde para traslado de pacientes a outras cidades do estado, afim
facilitar o atendimento aos pacientes e valorizar o trabalho dos profissionais.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria dispõe sobre a concessão de indenização aos motoristas da saúde, que muitas vezes
necessitam fazer várias viagens a outros municípios e é necessário até convocar motoristas fora do
plantão e esta é uma alternativa para a indenização dos mesmos.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria, tem como objetivo permitir a indenização dos motoristas que se deslocam para
outras cidades, muitas vezes é necessário convocar profissional fora da escala normal do plantão,
sendo assim necessário a indenização dos mesmos.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Portanto vimos que a matéria está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer
favorável.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma permite criar indenização aos motoristas
que se deslocam para outras cidades, e que diante das necessidades urgentes inviabiliza a formulação
de diárias, ou outras formas de pagamento, inclusive a profissionais que as vezes é convocado para
prestar serviço de forma extraordinária.
A matéria tem boa redação, portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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