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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 021/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.491/2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO AOS MÉDICOS PARA TRASLADO DE PACIENTES A OUTRAS
CIDADES DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.491/2025, “Dispõe sobre a concessão
de indenização aos médicos para traslado de pacientes a outras cidades do estado, afim facilitar o
atendimento aos pacientes e valorizar o trabalho dos profissionais.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria dispõe sobre a concessão de indenização aos médicos, que muitas vezes necessitam
fazer várias viagens a outros municípios e é necessário convocar o profissional que está de
sobreaviso, para que o paciente seja acompanhado e não fique descoberto o atendimento na Unidade
Mista de Saúde.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria, tem como objetivo permitir a indenização aos médicos que se deslocam para
acompanhar pacientes a outras cidades do Estado, e muitas vezes é necessário convocar outro
profissional para que possa garantir o atendimento aos pacientes.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Portanto vimos que a matéria está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer
favorável.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATORA/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma permite criar indenização aos médicos que
se deslocam para outras cidades, e que diante das necessidades urgentes inviabiliza a formulação de
diárias, ou outras formas de pagamento, inclusive a profissionais que as vezes é convocado para
prestar serviço de forma extraordinária, que está sobreaviso ou para assumir plantão extra,
inviabilizando outra forma de indenização.
As indenização não é cumulativa com ajuda de custo ou diárias, assim entendemos que a
matéria está dentro das normas legais, portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATORA
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
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