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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 016/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.487/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.487/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise observamos que a matéria abre crédito adicional especial no orçamento vigente,
por excesso de arrecadação, para que possa suplementar elemento da SEMECE, para
suplementar elemento Obras e Instalações, por anulação de dotação orçamentária.
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64.
III – Voto
Em estudo a matéria vi que o mesmo trata da abertura de credito adicional suplementar, por
anulação de dotação no valor de R$ 46.750,24 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais e
vinte e quatro centavos) quer irão suplementar na SEMECE, no elemento Obras e Instalações, para
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
a contrapartida na obra de reforma da Escola Municipal Arquimedes Fernandes.
A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz prejuízos ao
município, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com as Leis, Lei 4.320/64 e LOA, para a abertura de crédito
suplementar, por anulação de dotação e irão permitir o pagamento de contrapartida municipal.
Os Recursos são próprios do município, para a contrapartida e que necessita de base
orçamentária legal.
A alteração orçamentária está devidamente justificada, e a cobertura vem de dentro da própria
secretaria, não e não prejudica o município, assim somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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