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materia nº 16/2025

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaPARECER N° 016/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI N° 1487/2025
native_id3133

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T20:56:13.192008-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 016/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.487/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 
 I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.487/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi 
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do 
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
Em análise observamos que a matéria abre crédito adicional especial no orçamento vigente, 
por excesso de arrecadação, para que possa suplementar elemento da SEMECE, para 
suplementar elemento Obras e Instalações, por anulação de dotação orçamentária. 
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64. 
 III – Voto
 Em estudo a matéria vi que o mesmo trata da abertura de credito adicional suplementar, por 
anulação de dotação no valor de R$ 46.750,24 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais e 
vinte e quatro centavos) quer irão suplementar na SEMECE, no elemento Obras e Instalações, para 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
a contrapartida na obra de reforma da Escola Municipal Arquimedes Fernandes. 
 A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz prejuízos ao 
município, portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 13 de março de 2025. 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO 
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com as Leis, Lei 4.320/64 e LOA, para a abertura de crédito 
suplementar, por anulação de dotação e irão permitir o pagamento de contrapartida municipal. 
Os Recursos são próprios do município, para a contrapartida e que necessita de base 
orçamentária legal. 
A alteração orçamentária está devidamente justificada, e a cobertura vem de dentro da própria 
secretaria, não e não prejudica o município, assim somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 13 de março de 2025. 
 
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
 PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO 

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