br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 17/2025

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaPARECER N° 017/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI N° 1488/2025
native_id3134

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T20:57:21.665380-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 017/2025.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.488/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE 
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
 I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.488/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi 
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do 
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
Em análise observamos que a matéria abre crédito adicional especial proveniente de 
superávit financeiro com criação de elemento de despesas, e dá outras providências, para que 
possa suplementar elemento da SEMTAS. 
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64. 
 III – Voto
 Em estudo a matéria vi que o mesmo trata da abertura de credito adicional especial, 
proveniente de superávit financeiro com criação de elemento de despesas, no valor de R$ 
186.466,56 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
centavos) que irão suplementar na SEMTAS os elementos: equipamentos e material permanentes, 
material de consumo, material de distribuição gratuita, subvenções sociais, e diárias civil. 
 A cobertura vem de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, recursos de 
exercícios anteriores. 
 A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz ônus ao município, 
portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 13 de março de 2025. 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO 
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com as Leis, Lei 4.320/64 e LOA, para a abertura de crédito especial 
por superávit financeiro, com criação de elemento de despesas, visando aplicar recursos 
disponíveis nas contas da SEMTAS em 31/12/24, e que necessitam ser incorporados no 
orçamento vigente. 
A alteração orçamentária está devidamente justificada, com fonte de recursos e sua aplicação, 
e não traz nenhum prejuízo ao município, portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 13 de março de 2025. 
 
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
 PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO 

open original →