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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 019/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.490/2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO AOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE PARA TRASLADO DE PACIENTES A OUTRAS CIDADES DO ESTADO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.490/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo conceder indenização aos
motoristas da saúde, que necessitam fazer traslado de pacientes para outras cidades, e as vezes
até atender de forma excepcional fora da escala normal do plantão.
Portanto a matéria é louvável de aprovação.
III – Voto
Em estudo a matéria vi que a mesma trata de conceder indenização aos motoristas da
Secretaria Municipal de Saúde, pelos trabalhos de condução de pacientes a outras cidades do
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Estado, para que os mesmos possam cobrir eventuais despesas necessárias, bem como valorizar o
trabalho dos profissionais.
Os valores decorrentes da matéria estão em conformidade com as capacidades financeiras do
município, e não irá onerar os cofres públicos, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma tem uma boa técnica de redação e tem como
objetivo conceder indenização aos motoristas da saúde, como forma de valorizar os trabalhos dos
profissionais, facilitar o trabalho administrativo e garantir o atendimento em tempo hábil aos
pacientes.
Os valores são referentes ao tipo de veículo e cidade do Estado, e só fará jus os profissionais
da saúde, que frequentemente realizar as viagens, e a indenização não é cumulativa com diárias ou
ajuda de custo, não causando ônus ao município.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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