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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 020/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.491/2025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INDENIZAÇÃO AOS MÉDICOS PARA TRASLADO DE PACIENTES A OUTRAS
CIDADES DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.491/2025, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo conceder indenização aos
médicos, que necessitam acompanhar pacientes em traslado para outras cidades, e as vezes até
atender de forma excepcional fora da escala normal do plantão.
Portanto a matéria é louvável de aprovação.
III – Voto
Em estudo a matéria vi que a mesma trata de conceder indenização aos médicos, pelos
trabalhos no acompanhamento de pacientes a outras cidades do Estado.
Estes profissionais são obrigados a acompanhar pacientes para outras cidades, e muitas
vezes há apenas um profissional por plantão, e outro de sobreaviso para cobrir estas necessidades
sem deixar a Unidade Mista sem o profissional.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Assim é necessário a indenização extra, e esta lei prevê valores para as cidades mais comuns
de condução dos pacientes.
Os valores estão dentro da capacidade financeira do município, assim sou de parecer
favorável.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma não traz prejuízos ao município e irá garantir o
atendimento para os pacientes, tanto que necessitam do deslocamento como aqueles que buscam
o atendimento na Unidade Mista.
Os valores são referentes cidade do Estado, de forma que as cidades mais distantes, que
demanda maior tempo terá maior remuneração.
Só fará jus os profissionais, que frequentemente realizar as viagens, e a indenização não é
cumulativa com diárias ou ajuda de custo, não causando ônus ao município.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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