texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 011/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.488/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.488/2025 que “Autoriza o Poder Executivo abrir
no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro, com criação
de elemento de despesas, e dá outras providências”.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi
remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional especial por superávit financeiro com criação de elemento
de despesas, afim de aplicar recursos na SEMTAS, em diversos elementos, que irão proporcionar
o desenvolvimento de diversos programas sociais e atividades administrativas.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras a fonte
dos recursos e sua aplicação.
III – Voto
Em estudo a matéria, vi que as alterações orçamentárias são necessárias para aplicação de
recursos, superávit financeiro do exercício de 2024, que se encontram disponíveis no valor de R$
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
R$ 186.466,56 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis
centavos) que irão suplementar na SEMTAS os elementos: equipamentos e material permanentes,
material de consumo, material de distribuição gratuita, subvenções sociais, e diárias civil.
Abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Art. 43º da Lei 4.320/64, e a
cobertura são recursos do FNAS, exercício anterior, portanto sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 13 de março de 2025.
BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
RELATORA INTERINO
Parecer da Comissão
A matéria tem como o objetivo abrir crédito adicional especial por superávit financeiro e cria
elemento de despesas no orçamento da Secretaria de Trabalho e Assistência Social, para
recepcionar e aplicar recursos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social, em diversos
elementos de despesas.
A matéria segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz prejuízo as demais
programações orçamentárias.
Portanto seguimos as orientações do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 13 de março de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE RELATORA INTERINA
open original →